Para o Fisco, só existe o seu CNPJ
Você troca de escritório, o novo contador abre o e-CAC e aparece dívida que ninguém te contou. A primeira pergunta é sempre a mesma: isso é problema de quem?
A resposta franca, e ela não é a que o empresário quer ouvir: perante a Receita Federal, é seu. O artigo 121 do Código Tributário Nacional coloca a empresa como sujeito passivo da obrigação principal, que é pagar tributo ou penalidade. O erro de quem apurou não muda essa posição.
E o contrato com o escritório não serve de escudo. O artigo 123 do mesmo código é explícito: convenções particulares sobre responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para mudar a definição legal do sujeito passivo. O que vocês dois combinaram vale entre vocês dois.
Existe uma porta para o Fisco cobrar o contador diretamente, mas ela é estreita. O artigo 135 prevê responsabilidade pessoal nos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Desleixo de rotina não entra ali automaticamente.
O imposto não entra na conta que você cobra
Aqui mora a confusão que estraga mais negociação. Separe duas coisas: a dívida tributária e o dano causado pelo erro.
O tributo em si já era devido desde o fato gerador. Ele seria pago com erro ou sem erro, e por isso não é prejuízo que o contador criou. Exigir de volta o valor do imposto inteiro é o jeito mais rápido de perder credibilidade na conversa.
O que é prejuízo dele: a multa que não existiria numa rotina correta, os juros que correram durante o atraso, e o que você gastou para arrumar a bagunça, incluindo o escritório novo que auditou e refez as obrigações. Esses três têm nexo com a falha.
| Item | Quem paga ao Fisco | Dá para cobrar do contador? |
|---|---|---|
| Tributo devido | A empresa | Não, seria devido de qualquer forma |
| Multa pelo atraso | A empresa | Sim, se não existiria sem a falha |
| Juros do período | A empresa | Sim, pelo mesmo motivo |
| Custo de regularizar | A empresa | Sim, com nota fiscal do serviço |
O que a lei civil dá, e o relógio que ela liga
A cobrança do prejuízo se apoia nos artigos 186 e 927 do Código Civil: quem causa dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Há uma camada específica para a relação com o contador. O parágrafo único do artigo 1.177 trata do preposto: no exercício das funções, ele responde pessoalmente perante o preponente pelos atos culposos, e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Isso não significa que toda falha vira indenização. Você precisa provar quatro coisas juntas: a conduta, a culpa, o dano e o nexo entre uma e outro. Faltando uma, a cobrança não se sustenta.
E tem relógio. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contados de quando o direito é violado, na forma do artigo 189. Dívida antiga descoberta tarde pode já estar fora do prazo de cobrança contra o escritório, mesmo continuando viva contra a empresa.
Sem papel, não há nexo
A palavra do dono da empresa não sustenta cobrança sozinha. O que sustenta é a trilha documental, e ela precisa mostrar o que o escritório deveria fazer, o que recebeu, o que entregou e quanto custou consertar.
Guarde contrato e aditivos, o distrato ou a notificação de encerramento, os protocolos de entrega e de devolução de documentos, os e-mails com as instruções que você deu, os recibos de transmissão das declarações, as notificações e autos recebidos do Fisco, e as notas do que se gastou para regularizar.
- ✓Contrato assinado, aditivos e o distrato ou a notificação de encerramento
- ✓Protocolo de entrega dos documentos ao escritório e o de devolução
- ✓E-mails e mensagens com as informações que você enviou, com data
- ✓Recibos de transmissão das declarações feitas no período
- ✓Notificações e autos do Fisco, mais as notas do custo de regularizar
O que a norma já obriga o escritório a fazer
A Resolução CFC 1.590/2020 ajuda do seu lado. O artigo 8º obriga quem sai a informar ao sucessor os fatos relevantes. O artigo 9º manda devolver livros, documentos e arquivos na forma e no prazo escritos no distrato. E o artigo 10 mantém com ele as obrigações acessórias cujo período de competência correu durante o contrato dele, mesmo com vencimento posterior.
Tem ainda o limite ético, e é bom saber dele antes de ouvir o contrário. O item 5, alínea l, da NBC PG 01 veda reter de modo abusivo livros, papéis, documentos e arquivos, inclusive para pressionar o cliente a pagar honorário. Honorário em atraso se cobra por via própria, não segurando o que é seu.
Fazer a troca de contabilidade em Maceió com essa documentação organizada muda o resultado das duas conversas: a com a Receita, que você resolve agora, e a com o escritório antigo, que você resolve com prova.
Referências legais (fontes oficiais)
- Código Tributário Nacional, arts. 121, 123 e 135 (sujeito passivo e responsabilidade de terceiros)
- Código Civil, arts. 186, 927, 1.177 e 206, § 3º, V (reparação civil, preposto e prescrição)
- Resolução CFC nº 1.590/2020, arts. 8º, 9º e 10 (deveres de quem sai)
- NBC PG 01, item 5 (vedação de retenção abusiva de documentos)
Perguntas frequentes
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